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Jurisprudência


STF AI 535337 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. - Esta Corte firmou o entendimento de que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser apresentados na data da interposição do agravo de instrumento. Não supre a ausência desse elemento informativo a juntada, à petição de agravo regimental, de portaria da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dispõe ser feriado o dia 06.09.2004. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.05.2005.

Data do Julgamento : 17/05/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00058 EMENT VOL-02197-22 PP-04464
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA ADVDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADVDO.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - PATRÍCIA CAMPOS DE CASTRO
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