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Jurisprudência


STF AI 535527 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta de peça demonstrativa da tempestividade do RE, que não pode ser suprida por certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo: aplicação das Súmulas 639 e 288. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do artigo 557, § 2º, do C.Pr.Civil.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 07.06.2005.

Data do Julgamento : 07/06/2005
Data da Publicação : DJ 24-06-2005 PP-00030 EMENT VOL-02197-22 PP-04468
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S) : IRENE AMORIM KNNUP MIRANDA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : CLÉLIO AUGUSTO DE LIMA E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) : SEVERINO URBANO SOBRINHO E OUTRO (A/S)
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