STF AI 535527 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta de
peça demonstrativa da tempestividade do RE, que não pode ser suprida
por certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo: aplicação
das Súmulas 639 e 288.
2. Agravo regimental: necessidade de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes.
3.
Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos
termos do artigo 557, § 2º, do C.Pr.Civil.
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: falta de
peça demonstrativa da tempestividade do RE, que não pode ser suprida
por certidão fornecida pela Secretaria do Tribunal a quo: aplicação
das Súmulas 639 e 288.
2. Agravo regimental: necessidade de
impugnação dos fundamentos da decisão agravada: precedentes.
3.
Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos
termos do artigo 557, § 2º, do C.Pr.Civil.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 07.06.2005.
Data do Julgamento
:
07/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00030 EMENT VOL-02197-22 PP-04468
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : IRENE AMORIM KNNUP MIRANDA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : CLÉLIO AUGUSTO DE LIMA E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : SEVERINO URBANO SOBRINHO E OUTRO (A/S)
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