STF AI 535633 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recurso de agravo de instrumento apresentado intempestivamente,
não gozando o agravante de prazo em dobro para recorrer no âmbito
dos juizados especiais federais, nos termos do art. 9º da Lei
10.259/01.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Recurso de agravo de instrumento apresentado intempestivamente,
não gozando o agravante de prazo em dobro para recorrer no âmbito
dos juizados especiais federais, nos termos do art. 9º da Lei
10.259/01.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª
Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00037 EMENT VOL-02222-08 PP-01516
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : LUCIANA HOFF
AGDO.(A/S) : LADY JARDIM DE SOUZA
ADV.(A/S) : ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
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