STF AI 535829 AgR-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais
dados como violados.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao
não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais
dados como violados.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao
não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à
Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 21.02.2006.
Data do Julgamento
:
21/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00046 EMENT VOL-02226-06 PP-01291
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : CRISTIANO REIS JULIANI
AGDO.(A/S) : RAIMUNDO NONATO DE MOURA
ADV.(A/S) : RICARDO DE CARTEIA PRADO
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