STF AI 535926 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere
liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua
concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do
magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para
ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela
letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não
ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere
liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua
concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do
magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para
ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela
letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-05 PP-00923
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - WALTER DO CARMO BARLETTA
AGDO.(A/S): ELIAS GONÇALVES DA SILVA
ADV.(A/S): SAID JACOB YUNES FILHO
ADV.(A/S): CLÁUDIO NOVAES ANDRADE
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 03/06/2008, SOF.
Mostrar discussão