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Jurisprudência


STF AI 536556 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em sede de agravo regimental. Depósito efetuado. Valor excessivo. Redução. Embargos acolhidos para esse fim. Deve ser reduzido o valor da multa aplicada em sede de agravo regimental, quando demasiado.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 09-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02236-05 PP-00887
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : GERDAU S/A ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA GERAL DO ESTADO - MG - VANESSA SARAIVA DE ABREU
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