STF AI 536705 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: interposição de decisão do
STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão
constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora
suscitada e resolvida na decisão de segundo grau: o sistema
constitucional vigente prevê o cabimento simultâneo de recurso
especial e extraordinário contra o mesmo acórdão do tribunal de
segundo grau, sob pena de preclusão do fundamento não atacado
mediante o recurso adequado: precedente (AI 145.589-AgR, Pertence,
DJ 24.6.1994).
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: interposição de decisão do
STJ em recurso especial: inadmissibilidade, se a questão
constitucional de que se ocupou o acórdão recorrido já fora
suscitada e resolvida na decisão de segundo grau: o sistema
constitucional vigente prevê o cabimento simultâneo de recurso
especial e extraordinário contra o mesmo acórdão do tribunal de
segundo grau, sob pena de preclusão do fundamento não atacado
mediante o recurso adequado: precedente (AI 145.589-AgR, Pertence,
DJ 24.6.1994).Decisão
Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no
agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a
Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 09.08.2005.
Data do Julgamento
:
09/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00045 EMENT VOL-02204-08 PP-01616
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SERRANA LTDA -
COTRIJUI
ADV.(A/S) : OSVALDO FLAVIO DEGRAZIA E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : JOSÉ HORÁCIO GALLI DE FREITAS E OUTRO (A/S)
ADV.(A/S) : JORGE U. F. BARRETO
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