STF AI 536927 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282-STF. ICMS. ALÍQUOTA.
MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
I. - Embargos de declaração
opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em
agravo regimental.
II. - Questão constitucional posta no recurso
extraordinário não prequestionada no acórdão recorrido. Incidência
da Súmula 282-STF.
III. - A pretensão de compensação ou de
restituição dos valores pagos a maior, oriundos da majoração
indevida da alíquota do ICMS, possui natureza estritamente legal.
Precedentes.
IV. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não provimento desse.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282-STF. ICMS. ALÍQUOTA.
MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
I. - Embargos de declaração
opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em
agravo regimental.
II. - Questão constitucional posta no recurso
extraordinário não prequestionada no acórdão recorrido. Incidência
da Súmula 282-STF.
III. - A pretensão de compensação ou de
restituição dos valores pagos a maior, oriundos da majoração
indevida da alíquota do ICMS, possui natureza estritamente legal.
Precedentes.
IV. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não provimento desse.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos
embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00049 EMENT VOL-02222-08 PP-01535
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COLOIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADV.(A/S) : FERNANDO DE OLIVEIRA MARQUES
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES
Mostrar discussão