STF AI 538123 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 543 DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O art.
543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento
prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça,
somente se aplica, nos termos do que disposto no caput do artigo,
quando os recursos especial e extraordinário são ambos
admitidos.
II - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 543 DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O art.
543, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe o julgamento
prévio do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça,
somente se aplica, nos termos do que disposto no caput do artigo,
quando os recursos especial e extraordinário são ambos
admitidos.
II - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00051 EMENT VOL-02299-03 PP-00589
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): USINA FREI CANECA S/A
ADV.(A/S): ANTONIO CORRÊA RABELLO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): PGE-PE - EMMANUEL BECKER TORRES
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