STF AI 538434 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. VANTAGEM TRABALHISTA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME
JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS DA
SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À EDIÇÃO DA LEI 8.112/90.
I. - As
questões relativas aos pressupostos de admissibilidade dos recursos
trabalhistas, notadamente quando o exame de tais pressupostos
apóia-se em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, não viabilizam
a abertura da via extraordinária, por envolverem discussão de
caráter infraconstitucional.
II. - O pressuposto constitucional do
recurso extraordinário inscrito no art. 102, III, b, da Constituição
é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a
impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada
alínea b, ser admitido.
III. - Os efeitos da sentença trabalhista
limitam-se à edição da Lei 8.112/90.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. VANTAGEM TRABALHISTA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME
JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS DA
SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À EDIÇÃO DA LEI 8.112/90.
I. - As
questões relativas aos pressupostos de admissibilidade dos recursos
trabalhistas, notadamente quando o exame de tais pressupostos
apóia-se em súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, não viabilizam
a abertura da via extraordinária, por envolverem discussão de
caráter infraconstitucional.
II. - O pressuposto constitucional do
recurso extraordinário inscrito no art. 102, III, b, da Constituição
é que tenha a decisão recorrida declarado a inconstitucionalidade
de tratado ou lei federal. Se isso não ocorreu, segue-se a
impossibilidade de o recurso, interposto com fundamento na citada
alínea b, ser admitido.
III. - Os efeitos da sentença trabalhista
limitam-se à edição da Lei 8.112/90.
IV. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00043 EMENT VOL-02207-11 PP-02128
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA NOILZA SOARES PAIVA TELEMACO
ADVDO.(A/S) : MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDO.(A/S) : PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO
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