STF AI 538494 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, o recurso extraordinário, as respectivas
contra-razões e as certidões de publicação das decisões impugnadas
mediante o recurso e o agravo, forçoso é concluir, à luz do disposto
no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo
não-conhecimento da medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, o recurso extraordinário, as respectivas
contra-razões e as certidões de publicação das decisões impugnadas
mediante o recurso e o agravo, forçoso é concluir, à luz do disposto
no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo
não-conhecimento da medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma,
11.04.2006.
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00016 EMENT VOL-02234-07 PP-01283
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CLÁUDIA REGINA SCHIMIDT
ADV.(A/S) : ORLANE REGINA LAZAROTTO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : JOSMAR KRAHL
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