STF AI 538543 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Análise do recurso extraordinário que envolve a apreciação dos
fatos e das provas da causa, hipótese inviável nesta sede pelo óbice
da Súmula STF nº 279.
2. Processamento do apelo extremo incabível
para debater matéria processual, de índole ordinária, relativa ao
reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração,
para fins de nulidade, por suposta deficiência de sua
fundamentação.
3. A competência conferida à Justiça Militar pelo
art. 125, § 4º, da Constituição refere-se à perda de graduação como
pena acessória criminal e não à sanção disciplinar administrativa.
Súmula STF nº 673.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Análise do recurso extraordinário que envolve a apreciação dos
fatos e das provas da causa, hipótese inviável nesta sede pelo óbice
da Súmula STF nº 279.
2. Processamento do apelo extremo incabível
para debater matéria processual, de índole ordinária, relativa ao
reexame do julgamento proferido em grau de embargos de declaração,
para fins de nulidade, por suposta deficiência de sua
fundamentação.
3. A competência conferida à Justiça Militar pelo
art. 125, § 4º, da Constituição refere-se à perda de graduação como
pena acessória criminal e não à sanção disciplinar administrativa.
Súmula STF nº 673.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00054 EMENT VOL-02219-17 PP-03573
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HERMÉDISON JOSÉ DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA GERAL DO ESTADO - MG - JOSÉ HORÁCIO
DA MOTTA E CAMANDUCAIA JÚNIOR
Mostrar discussão