STF AI 538913 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que restou preenchido
o requisito do prequestionamento, porquanto o tema constitucional
foi devidamente debatido nas instâncias ordinárias e
adequadamente impugnado na petição do extraordinário. Não existe,
assim, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos declaratórios
rejeitados.
Ementa
1. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que restou preenchido
o requisito do prequestionamento, porquanto o tema constitucional
foi devidamente debatido nas instâncias ordinárias e
adequadamente impugnado na petição do extraordinário. Não existe,
assim, qualquer omissão a suprir.
2. Embargos declaratórios
rejeitados.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros
Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
2ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-12 PP-02338
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIAS ROMI S/A
ADV.(A/S): SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ANTÔNIO JOSÉ COLETTI
ADV.(A/S): UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO(A/S)
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