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Jurisprudência


STF AI 538913 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que restou preenchido o requisito do prequestionamento, porquanto o tema constitucional foi devidamente debatido nas instâncias ordinárias e adequadamente impugnado na petição do extraordinário. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir. 2. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-12 PP-02338
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): INDÚSTRIAS ROMI S/A ADV.(A/S): SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ANTÔNIO JOSÉ COLETTI ADV.(A/S): UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO(A/S)
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