STF AI 538939 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
QUESTÃO RELATIVA A CABIMENTO DE RECURSO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA:
JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. - As questões relativas aos pressupostos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas não viabilizam a abertura
da via extraordinária, por envolverem discussão de caráter
infraconstitucional.
II. - É competente a Justiça do Trabalho para
dirimir controvérsia relativa à complementação de aposentadoria
decorrente de contrato de trabalho. Precedentes.
III. - Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
QUESTÃO RELATIVA A CABIMENTO DE RECURSO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA:
JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. - As questões relativas aos pressupostos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas não viabilizam a abertura
da via extraordinária, por envolverem discussão de caráter
infraconstitucional.
II. - É competente a Justiça do Trabalho para
dirimir controvérsia relativa à complementação de aposentadoria
decorrente de contrato de trabalho. Precedentes.
III. - Agravo não
provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
23.08.2005.
Data do Julgamento
:
23/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00032 EMENT VOL-02206-13 PP-02523
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL - CELOS
ADV.(A/S) : MARIA CRISTINA DA COSTA FONSECA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FERNANDO MOTT
ADV.(A/S) : DIVALDO LUIZ DE AMORIM E OUTRO (A/S)
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