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Jurisprudência


STF AI 539003 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento: intempestividade: cabe ao agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a quo, fazer constar do traslado a comprovação de suspensão e volta de fluência dos prazos judiciais, na comarca de origem, de modo a demonstrar a tempestividade do recurso. 2. Agravo regimental: complementação do traslado: impossibilidade: a oportunidade para os agravantes instruírem o recurso é a da sua interposição (C. Pr. Civil, art. 544, § 1º), não havendo como considerar peça juntada após esse momento.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 14.06.2005.

Data do Julgamento : 14/06/2005
Data da Publicação : DJ 05-08-2005 PP-00052 EMENT VOL-02199-26 PP-05275
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : DAGMAR RIBEIRO DE TOLEDO E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : FELÍCIA AYAKO HARADA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO ANDERI
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