STF AI 539003 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: intempestividade: cabe ao
agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a
quo, fazer constar do traslado a comprovação de suspensão e volta de
fluência dos prazos judiciais, na comarca de origem, de modo a
demonstrar a tempestividade do recurso.
2. Agravo regimental:
complementação do traslado: impossibilidade: a oportunidade para os
agravantes instruírem o recurso é a da sua interposição (C. Pr.
Civil, art. 544, § 1º), não havendo como considerar peça juntada
após esse momento.
Ementa
1. Agravo de instrumento: intempestividade: cabe ao
agravante, quando da interposição do agravo perante o Tribunal a
quo, fazer constar do traslado a comprovação de suspensão e volta de
fluência dos prazos judiciais, na comarca de origem, de modo a
demonstrar a tempestividade do recurso.
2. Agravo regimental:
complementação do traslado: impossibilidade: a oportunidade para os
agravantes instruírem o recurso é a da sua interposição (C. Pr.
Civil, art. 544, § 1º), não havendo como considerar peça juntada
após esse momento.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00052 EMENT VOL-02199-26 PP-05275
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DAGMAR RIBEIRO DE TOLEDO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : FELÍCIA AYAKO HARADA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO ANDERI
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