STF AI 539131 AgR-ED-EDv-AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de divergência - deserção
De acordo com o
artigo 511 do C.Pr.Civil, com a redação da L. 8.950, de
13.12.1994, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF,
o embargante deve comprovar, no momento da interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção:
precedentes.
Ementa
Embargos de divergência - deserção
De acordo com o
artigo 511 do C.Pr.Civil, com a redação da L. 8.950, de
13.12.1994, que revogou tacitamente o artigo 335, § 3º, do RISTF,
o embargante deve comprovar, no momento da interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção:
precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e a
Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 14.12.2006.
Data do Julgamento
:
14/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00020 EMENT VOL-02264-13 PP-02877
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ANTONIO SATHLER GARCIA
ADV.(A/S) : ISRAEL MENDONÇA SOUZA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
ADV.(A/S) : ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(A/S)
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