STF AI 539175 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. MULTA DE 40%. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que é
inviável em recurso extraordinário o debate acerca do prazo
prescricional e da responsabilidade do empregador pelo pagamento
da diferença da multa compensatória de 40% incidente sobre as
diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários não creditados
nas contas vinculadas do FGTS. Isso porque tal discussão se
encontra no âmbito infraconstitucional, de modo que eventual
violação da Constituição federal, se existente, seria indireta ou
reflexa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. MULTA DE 40%. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
Ambas as Turmas desta Corte firmaram o entendimento de que é
inviável em recurso extraordinário o debate acerca do prazo
prescricional e da responsabilidade do empregador pelo pagamento
da diferença da multa compensatória de 40% incidente sobre as
diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários não creditados
nas contas vinculadas do FGTS. Isso porque tal discussão se
encontra no âmbito infraconstitucional, de modo que eventual
violação da Constituição federal, se existente, seria indireta ou
reflexa.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.03.2007.
Data do Julgamento
:
27/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00092 EMENT VOL-02283-10 PP-01978
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : GILMAR ROBERTO CORTEZ
ADV.(A/S) : EDVIL CASSONI JUNIOR E OUTRO(A/S)
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