STF AI 539291 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA REFLEXA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFEITO DEVOLUTIVO.
I. -
Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas
no recurso extraordinário.
II. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No
caso, a apreciação das questões constitucionais não prescinde do
exame de norma infraconstitucional.
III. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV.
- O recurso especial e o recurso extraordinário, que não têm efeito
suspensivo, não impedem a execução provisória da pena de prisão.
Regra contida no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90, que não fere o
princípio da presunção de inocência. Precedentes.
V. - Precedentes
do STF.
VI. - Agravo não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA REFLEXA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFEITO DEVOLUTIVO.
I. -
Ausência de prequestionamento das questões constitucionais invocadas
no recurso extraordinário.
II. - Somente a ofensa direta à
Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No
caso, a apreciação das questões constitucionais não prescinde do
exame de norma infraconstitucional.
III. - Alegação de ofensa ao
devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a
admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV.
- O recurso especial e o recurso extraordinário, que não têm efeito
suspensivo, não impedem a execução provisória da pena de prisão.
Regra contida no art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90, que não fere o
princípio da presunção de inocência. Precedentes.
V. - Precedentes
do STF.
VI. - Agravo não provido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 04.10.2005.
Data do Julgamento
:
04/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00043 EMENT VOL-02213-07 PP-01305
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CÁSSIO GILBERTO LEMMERTZ
ADV.(A/S) : CHRISTIANE DE GODOY MARTINS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 INC-00057
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00027 PAR-00002
Observação
:
Acórdãos citados: HC 72102, HC 74852, HC 77978.
Número de páginas: (08). Análise:(FER). Revisão:(ANA).
Inclusão: 12/12/05, (MLR).
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