STF AI 539382 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS -
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -
PRECEDENTE DO PLENÁRIO. O Plenário, apreciando o Recurso
Extraordinário nº 174.478-2/SP, considerou harmônica com a Carta
da República a exigência de estorno proporcional do crédito do
ICMS relativo à entrada de insumos usados na fabricação de
produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de
cálculo.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS -
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -
PRECEDENTE DO PLENÁRIO. O Plenário, apreciando o Recurso
Extraordinário nº 174.478-2/SP, considerou harmônica com a Carta
da República a exigência de estorno proporcional do crédito do
ICMS relativo à entrada de insumos usados na fabricação de
produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de
cálculo.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-05 PP-01007
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): SUPERFELIZ LTDA
ADV.(A/S): VITOR DIAS SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
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