STF AI 539502 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recurso extraordinário interposto via fac-símile, sem
apresentação, no traslado, da cópia dos respectivos originais. Não
comprovada, portanto, a observância do requisito previsto no art.
2º, caput, da Lei 9.800/99.
2. Segundo reiterada orientação desta
Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do
traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad
quem.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Recurso extraordinário interposto via fac-símile, sem
apresentação, no traslado, da cópia dos respectivos originais. Não
comprovada, portanto, a observância do requisito previsto no art.
2º, caput, da Lei 9.800/99.
2. Segundo reiterada orientação desta
Corte, é encargo da parte recorrente fiscalizar a inteireza do
traslado, sendo tardia a tentativa de regularizá-lo na instância ad
quem.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. 2ª. Turma, 06.09.2005.
Data do Julgamento
:
06/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00044 EMENT VOL-02207-11 PP-02182
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
ADVDO.(A/S) : ELTON ROCHA DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE JOSÉ MIRA FUENTES
ADVDO.(A/S) : WALTER ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
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