STF AI 539702 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato com instituição
financeira. Juros e capitalização mensal. Aplicação da MP nº
1.963-17/00 e da Lei nº 9.298/96. Alegação de ofensa ao art. 48,
XIII, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. Não cabe
recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que se valeu de fundamentos
infraconstitucionais suficientes para manutenção do julgado.
Aplicação da súmula 283. Agravo regimental improvido. É inadmissível
recurso extraordinário quando a decisão recorrida está assentada em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu a todos.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso
foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração.
Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato com instituição
financeira. Juros e capitalização mensal. Aplicação da MP nº
1.963-17/00 e da Lei nº 9.298/96. Alegação de ofensa ao art. 48,
XIII, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. Não cabe
recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que se valeu de fundamentos
infraconstitucionais suficientes para manutenção do julgado.
Aplicação da súmula 283. Agravo regimental improvido. É inadmissível
recurso extraordinário quando a decisão recorrida está assentada em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu a todos.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00051 EMENT VOL-02238-05 PP-00987 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 155-159
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : CARLOS ALBERTO JAEGER MURADAS
ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : BANCO SANTANDER MERIDONAL S/A
ADV.(A/S) : CÉSAR ZENKER RILLO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão