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Jurisprudência


STF AI 539702 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato com instituição financeira. Juros e capitalização mensal. Aplicação da MP nº 1.963-17/00 e da Lei nº 9.298/96. Alegação de ofensa ao art. 48, XIII, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que se valeu de fundamentos infraconstitucionais suficientes para manutenção do julgado. Aplicação da súmula 283. Agravo regimental improvido. É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida está assentada em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu a todos.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 23-06-2006 PP-00051 EMENT VOL-02238-05 PP-00987 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 155-159
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : CARLOS ALBERTO JAEGER MURADAS ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : BANCO SANTANDER MERIDONAL S/A ADV.(A/S) : CÉSAR ZENKER RILLO E OUTRO(A/S)
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