STF AI 539739 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o MS 20.157-6, rel.
Min. Antonio Neder, DJ de 29.08.80, concluiu que a regra constante
do art. 41 da Lei 4.863/65 perdeu a vigência com o advento da Lei
5.987/73, art. 3º, e da Emenda Constitucional 8/77, que fixou em até
quatro anos o prazo de validade dos concursos, cuja incidência é
imediata em face de sua natureza constitucional.
2. Ademais, tendo
o fundamento suficiente do acórdão recorrido, de natureza
infraconstitucional, relativo à prescrição, ficado precluso com o
trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
negou provimento ao recurso especial dos agravantes, incide, no
caso, o óbice da Súmula STF nº 283.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. O Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o MS 20.157-6, rel.
Min. Antonio Neder, DJ de 29.08.80, concluiu que a regra constante
do art. 41 da Lei 4.863/65 perdeu a vigência com o advento da Lei
5.987/73, art. 3º, e da Emenda Constitucional 8/77, que fixou em até
quatro anos o prazo de validade dos concursos, cuja incidência é
imediata em face de sua natureza constitucional.
2. Ademais, tendo
o fundamento suficiente do acórdão recorrido, de natureza
infraconstitucional, relativo à prescrição, ficado precluso com o
trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que
negou provimento ao recurso especial dos agravantes, incide, no
caso, o óbice da Súmula STF nº 283.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00050 EMENT VOL-02224-06 PP-01226
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ALMIR TEIXEIRA FERRAZ E OUTRO
ADVDO.(A/S) : ADRIANO FERRAZ JACQUES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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