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Jurisprudência


STF AI 539739 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o MS 20.157-6, rel. Min. Antonio Neder, DJ de 29.08.80, concluiu que a regra constante do art. 41 da Lei 4.863/65 perdeu a vigência com o advento da Lei 5.987/73, art. 3º, e da Emenda Constitucional 8/77, que fixou em até quatro anos o prazo de validade dos concursos, cuja incidência é imediata em face de sua natureza constitucional. 2. Ademais, tendo o fundamento suficiente do acórdão recorrido, de natureza infraconstitucional, relativo à prescrição, ficado precluso com o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial dos agravantes, incide, no caso, o óbice da Súmula STF nº 283. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : DJ 10-03-2006 PP-00050 EMENT VOL-02224-06 PP-01226
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : ALMIR TEIXEIRA FERRAZ E OUTRO ADVDO.(A/S) : ADRIANO FERRAZ JACQUES E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : UNIÃO ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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