STF AI 539912 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Benefício previdenciário. Conversão dos valores de
Cruzeiros Reais para URV determinada pela L. 8.880/94:
constitucionalidade da expressão "nominal", contida no art. 20 da L.
8.880/94, declarada pelo plenário do STF, ao julgar o RE 313.382,
26.09.2002, Maurício Corrêa, DJ 8.11.2002.
2. Agravo regimental
desprovido, nos termos da jurisprudência da Corte, dada a pretensão
ao reexame da matéria, com base em conjunto probatório e sob o
prisma da irredutibilidade do valor dos benefícios, fundamento que,
sem razão, a agravante considera diverso do que preconiza o
princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios
previdenciários.
Ementa
1. Benefício previdenciário. Conversão dos valores de
Cruzeiros Reais para URV determinada pela L. 8.880/94:
constitucionalidade da expressão "nominal", contida no art. 20 da L.
8.880/94, declarada pelo plenário do STF, ao julgar o RE 313.382,
26.09.2002, Maurício Corrêa, DJ 8.11.2002.
2. Agravo regimental
desprovido, nos termos da jurisprudência da Corte, dada a pretensão
ao reexame da matéria, com base em conjunto probatório e sob o
prisma da irredutibilidade do valor dos benefícios, fundamento que,
sem razão, a agravante considera diverso do que preconiza o
princípio constitucional da preservação do valor real dos benefícios
previdenciários.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.08.2005.
Data do Julgamento
:
09/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-09-2005 PP-00022 EMENT VOL-02203-08 PP-01664
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CELIA BANDEIRA LANG
ADVDO.(A/S) : GUILHERME PORTANOVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : FERNANDO SANT´ANNA FINN
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