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Jurisprudência


STF AI 540655 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Inadmissibilidade. Reenquadramento de servidores públicos inativos. Lei Complementar estadual nº 77/96. Reexame. Apreciação da causa perante a legislação local e dos fatos e provas. Jurisprudência assentada. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Demonstração de interesse recursal. Afastamento da multa. Embargos acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a aplicação da multa quando a parte demonstra interesse recursal.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 14.03.2006.

Data do Julgamento : 14/03/2006
Data da Publicação : DJ 07-04-2006 PP-00035 EMENT VOL-02228-11 PP-02189
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER EMBDO.(A/S) : ANNA CONCEIÇÃO HALUCH E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN E OUTRO(A/S)
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