STF AI 540807 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de Declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Quando manifestamente infringentes,
embargos declaratórios devem ser conhecidos como agravo
regimental.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Honorários advocatícios. Custas processuais. Sucumbência recíproca.
Arbitramento. Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21,
do CPC. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários
advocatícios e despesas processuais deverão ser suportados conforme
os critérios da norma disposta no art. 21 do CPC. Já quanto ao
arbitramento, a questão deve ser dirimida na execução do julgado.
Ementa
1. RECURSO. Embargos de Declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Quando manifestamente infringentes,
embargos declaratórios devem ser conhecidos como agravo
regimental.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Honorários advocatícios. Custas processuais. Sucumbência recíproca.
Arbitramento. Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21,
do CPC. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários
advocatícios e despesas processuais deverão ser suportados conforme
os critérios da norma disposta no art. 21 do CPC. Já quanto ao
arbitramento, a questão deve ser dirimida na execução do julgado.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.
Data do Julgamento
:
22/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02247-04 PP-00729
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : VALDEMAR DOMINGOS
ADV.(A/S) : EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - IPESP
ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA CORRÊA MUNARI
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONÍCIO
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