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Jurisprudência


STF AI 540807 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. RECURSO. Embargos de Declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Quando manifestamente infringentes, embargos declaratórios devem ser conhecidos como agravo regimental. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Honorários advocatícios. Custas processuais. Sucumbência recíproca. Arbitramento. Agravo regimental não provido. Aplicação do art. 21, do CPC. Reconhecendo-se a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e despesas processuais deverão ser suportados conforme os critérios da norma disposta no art. 21 do CPC. Já quanto ao arbitramento, a questão deve ser dirimida na execução do julgado.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 22.08.2006.

Data do Julgamento : 22/08/2006
Data da Publicação : DJ 15-09-2006 PP-00061 EMENT VOL-02247-04 PP-00729
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : VALDEMAR DOMINGOS ADV.(A/S) : EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP ADV.(A/S) : MÁRCIA MARIA CORRÊA MUNARI EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONÍCIO
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