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Jurisprudência


STF AI 540811 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: descabimento: questão restrita à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, que demanda tanto o reexame de legislação infraconstitucional - L. 1060/50, como a reapreciação dos fatos e das provas, inviáveis no RE; ausência, ademais, de negativa de prestação jurisdicional ou de violação dos princípios constitucionais apontados no RE.
Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14.06.2005.

Data do Julgamento : 14/06/2005
Data da Publicação : DJ 05-08-2005 PP-00090 EMENT VOL-02199-27 PP-05404
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : ROSELI FERREIRA BERTOTTI E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ADAIR SANTINHO BERTOTTI EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAQUELLI ADVDO.(A/S) : PEDRO ANTÔNIO DE ANDRADE E OUTRO (A/S)
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