STF AI 540811 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão
restrita à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, que
demanda tanto o reexame de legislação infraconstitucional - L.
1060/50, como a reapreciação dos fatos e das provas, inviáveis no
RE; ausência, ademais, de negativa de prestação jurisdicional ou de
violação dos princípios constitucionais apontados no RE.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão
restrita à concessão do benefício da gratuidade de Justiça, que
demanda tanto o reexame de legislação infraconstitucional - L.
1060/50, como a reapreciação dos fatos e das provas, inviáveis no
RE; ausência, ademais, de negativa de prestação jurisdicional ou de
violação dos princípios constitucionais apontados no RE.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no
agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a
Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00090 EMENT VOL-02199-27 PP-05404
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ROSELI FERREIRA BERTOTTI E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ADAIR SANTINHO BERTOTTI
EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAQUELLI
ADVDO.(A/S) : PEDRO ANTÔNIO DE ANDRADE E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão