STF AI 541189 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA FÁTICA E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I -
Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em
razão da ausência de prequestionamento, da configuração de ofensa
reflexa à Constituição e da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que
deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA FÁTICA E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I -
Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em
razão da ausência de prequestionamento, da configuração de ofensa
reflexa à Constituição e da necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que
deve ser mantida.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 30.05.2006.
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-06-2006 PP-00042 EMENT VOL-02238-05 PP-01001
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : HEBER HOSTT
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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