STF AI 541221 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: IPTU: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro.
1.O não
recebimento do art. 67 da L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro
foi declarado expressamente no julgamento do RE 248.892, Maurício
Corrêa, RTJ 175/37, atingindo apenas a progressividade do IPTU, na
forma da jurisprudência do STF, que só a admite na hipótese do art.
182, § 4º, II, da Constituição, quando destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana.
2. A criação
de alíquotas diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais
não fere a Constituição Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar
Galvão, DJ 25.6.1999).
Ementa
IPTU: L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro.
1.O não
recebimento do art. 67 da L. 691/84 do Município do Rio de Janeiro
foi declarado expressamente no julgamento do RE 248.892, Maurício
Corrêa, RTJ 175/37, atingindo apenas a progressividade do IPTU, na
forma da jurisprudência do STF, que só a admite na hipótese do art.
182, § 4º, II, da Constituição, quando destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade urbana.
2. A criação
de alíquotas diferentes para imóveis residenciais e não-residenciais
não fere a Constituição Federal (v.g. RE 229.233, 26.3.1999, Ilmar
Galvão, DJ 25.6.1999).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.08.2005.
Data do Julgamento
:
09/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-09-2005 PP-00022 EMENT VOL-02203-08 PP-01674
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOCKEY CLUB BRASILEIRO
ADV.(A/S) : JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA