STF AI 541407 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA
DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O Supremo
Tribunal Federal não admite agravo regimental interposto com o
objetivo de discutir a correção ou incorreção de decisão
monocrática que dá provimento a agravo de instrumento e determina
a subida de recurso extraordinário para melhor exame (art. 305 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), embora o tenha
admitido na hipótese de existência de algum óbice ao exame do
próprio agravo de instrumento, como no caso de intempestividade,
deserção ou ausência de peça do traslado obrigatório para o seu
conhecimento.
O óbice invocado pela parte agravante para o
não-conhecimento do agravo de instrumento refere-se à falta de
autenticação das peças que o compõem. Referida alegação, porém,
não tem procedência, na medida em que a juntada de peças dos
autos principais pelo agravante vale pela afirmação de sua
autenticidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA
DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O Supremo
Tribunal Federal não admite agravo regimental interposto com o
objetivo de discutir a correção ou incorreção de decisão
monocrática que dá provimento a agravo de instrumento e determina
a subida de recurso extraordinário para melhor exame (art. 305 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), embora o tenha
admitido na hipótese de existência de algum óbice ao exame do
próprio agravo de instrumento, como no caso de intempestividade,
deserção ou ausência de peça do traslado obrigatório para o seu
conhecimento.
O óbice invocado pela parte agravante para o
não-conhecimento do agravo de instrumento refere-se à falta de
autenticação das peças que o compõem. Referida alegação, porém,
não tem procedência, na medida em que a juntada de peças dos
autos principais pelo agravante vale pela afirmação de sua
autenticidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2007 PP-00090 EMENT VOL-02270-23 PP-04485
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA ALTAIR BARBOSA MELO
ADV.(A/S) : JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00305
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 259014 AgR, AI 267696 AgR, AI 466032 AgR (RTJ
195/720).
Número de páginas: 5.
Análise: 12/04/2007, CRE.
Mostrar discussão