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Jurisprudência


STF AI 541407 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O Supremo Tribunal Federal não admite agravo regimental interposto com o objetivo de discutir a correção ou incorreção de decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento e determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame (art. 305 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), embora o tenha admitido na hipótese de existência de algum óbice ao exame do próprio agravo de instrumento, como no caso de intempestividade, deserção ou ausência de peça do traslado obrigatório para o seu conhecimento. O óbice invocado pela parte agravante para o não-conhecimento do agravo de instrumento refere-se à falta de autenticação das peças que o compõem. Referida alegação, porém, não tem procedência, na medida em que a juntada de peças dos autos principais pelo agravante vale pela afirmação de sua autenticidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 13.02.2007.

Data do Julgamento : 13/02/2007
Data da Publicação : DJ 30-03-2007 PP-00090 EMENT VOL-02270-23 PP-04485
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : MARIA ALTAIR BARBOSA MELO ADV.(A/S) : JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PGE-PI - DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
Referência legislativa : LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00305 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação : - Acórdãos citados: AI 259014 AgR, AI 267696 AgR, AI 466032 AgR (RTJ 195/720). Número de páginas: 5. Análise: 12/04/2007, CRE.
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