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Jurisprudência


STF AI 541508 AgR-ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peça essencial. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º, do CPC. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Embargos de Declaração rejeitados. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Embargos de Declaração. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
Rejeitados os embargos com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 26.02.2008.

Data do Julgamento : 26/02/2008
Data da Publicação : DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-10 PP-01750
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): RODOVIÁRIA METROPOLITANA LTDA ADV.(A/S): GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA
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