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Jurisprudência


STF AI 541701 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Esta Corte orientou-se no sentido de que o art. 7º, IV, combinado com o art. 39, § 2º, ambos da Constituição Federal, se refere à remuneração total recebida pelo servidor, ou seja, vencimentos e vantagens, e não apenas ao salário-base (RE 199.098/SC, Plenário, DJ de 18.05.2001). 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2ª Turma, 13.12.2005.

Data do Julgamento : 13/12/2005
Data da Publicação : DJ 24-02-2006 PP-00038 EMENT VOL-02222-08 PP-01605
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : GILMAR DA SILVA E OUTROS ADV.(A/S) : ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP ADV.(A/S) : GLORIA MAIA TEIXEIRA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 ART-00039 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : - Acórdãos citados: RE 199098, RE 265129 (Informativo 209 do STF). Número de páginas: (4). Análise: 27/03/06, (RMO). Revisão:().
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