STF AI 541701 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Esta Corte orientou-se no sentido de que o art. 7º, IV,
combinado com o art. 39, § 2º, ambos da Constituição Federal, se
refere à remuneração total recebida pelo servidor, ou seja,
vencimentos e vantagens, e não apenas ao salário-base (RE
199.098/SC, Plenário, DJ de 18.05.2001).
2. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. Esta Corte orientou-se no sentido de que o art. 7º, IV,
combinado com o art. 39, § 2º, ambos da Constituição Federal, se
refere à remuneração total recebida pelo servidor, ou seja,
vencimentos e vantagens, e não apenas ao salário-base (RE
199.098/SC, Plenário, DJ de 18.05.2001).
2. Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
2ª Turma, 13.12.2005.
Data do Julgamento
:
13/12/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00038 EMENT VOL-02222-08 PP-01605
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : GILMAR DA SILVA E OUTROS
ADV.(A/S) : ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SÃO PAULO - DER/SP
ADV.(A/S) : GLORIA MAIA TEIXEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00004 ART-00039 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 199098, RE 265129 (Informativo 209 do STF).
Número de páginas: (4).
Análise: 27/03/06, (RMO). Revisão:().
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