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Jurisprudência


STF AI 541788 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.Recurso extraordinário: admissibilidade: prequestionamento: matéria constitucional objeto de juízo explícito do Tribunal a quo. 3.Taxa de limpeza pública instituída por lei municipal: inconstitucionalidade da exação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal (vg. RREE 199.969, Ilmar Galvão, Plenário, DJ 6.2.1998, 249.070, Ilmar Galvão, 1ª T. DJ 17.12.1999). 4.Taxa de combate a sinistros: constitucionalidade, conforme jurisprudência assente do Supremo Tribunal (cf. RE 206.777, 25.02.1999, Pleno, Ilmar Galvão, DJ 30.4.99).
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 30.08.2005.

Data do Julgamento : 30/08/2005
Data da Publicação : DJ 23-09-2005 PP-00015 EMENT VOL-02206-13 PP-02621 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 117-121
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : SETAL ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PERFURAÇÕES S/A E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : MÁRCIA REGINA NIGRO CORRÊA E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : ELAINE RODRIGUES
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