STF AI 542122 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(TIP). INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE ESTATAL QUE NÃO SE REVESTE DAS
CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
A taxa de
iluminação pública se refere a atividade estatal que se traduz em
prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis
de serem referidas a determinado contribuinte, não podendo ser
custeada senão por meio do produto da arrecadação dos impostos
gerais.
Nego provimento ao agravo.
Condenação do agravante a
pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
(TIP). INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE ESTATAL QUE NÃO SE REVESTE DAS
CARACTERÍSTICAS DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE.
A taxa de
iluminação pública se refere a atividade estatal que se traduz em
prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis
de serem referidas a determinado contribuinte, não podendo ser
custeada senão por meio do produto da arrecadação dos impostos
gerais.
Nego provimento ao agravo.
Condenação do agravante a
pagar à parte agravada multa de 1% (um por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo (§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª.
Turma, 13.06.2006.
Data do Julgamento
:
13/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 22-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02248-06 PP-01224 RDDT n. 135, 2006, p. 240
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO EDUARDO MARQUEZ DE FIGUEIREDO
TRINDADE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RAFAEL SALLES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000670
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 28/09/2006, RHP.
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