STF AI 542167 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Serviço de
telefonia. Discriminação de pulsos telefônicos na fatura. Dever de
informação ao consumidor. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não
provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao princípio do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.
557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Serviço de
telefonia. Discriminação de pulsos telefônicos na fatura. Dever de
informação ao consumidor. Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não
provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao princípio do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.
557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
14.06.2005.
Data do Julgamento
:
14/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00054 EMENT VOL-02199-27 PP-05487
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVDO.(A/S) : ADEMIR COELHO ARAÚJO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JOILTON FERNANDES DE SOUZA
ADVDO.(A/S) : ROBERTO ALVES PINHEIRO FILHO E OUTRO (A/S)
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