STF AI 542278 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Tendo sido interpostos embargos de
declaração - os quais interrompem o prazo para a interposição do
recurso extraordinário -, a juntada que se faz necessária para a
aferição da tempestividade ou intempestividade do recurso
extraordinário é a da certidão de publicação do acórdão que julgou
os embargos de declaração e que complementa o aresto embargado, pois
é da publicação daquele, e não deste, que se conta esse prazo. Não
há nos autos essa certidão de publicação do acórdão prolatado nos
embargos de declaração.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Tendo sido interpostos embargos de
declaração - os quais interrompem o prazo para a interposição do
recurso extraordinário -, a juntada que se faz necessária para a
aferição da tempestividade ou intempestividade do recurso
extraordinário é a da certidão de publicação do acórdão que julgou
os embargos de declaração e que complementa o aresto embargado, pois
é da publicação daquele, e não deste, que se conta esse prazo. Não
há nos autos essa certidão de publicação do acórdão prolatado nos
embargos de declaração.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-09-2005 PP-00040 EMENT VOL-02203-09 PP-01713
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS PEIXOTO
ADVDO.(A/S) : LUÍS CESÁRIO DE MIRANDA MARQUES E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO.(A/S) : PGE-RJ - DANTE BRAZ LIMONGI
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