STF AI 542681 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Caderneta de poupança: "Plano Collor": atualização
monetária das quantias "bloqueadas": critério imposto pela Medida
Provisória 168/90, convertida na L. 8.024/90, de correção do saldo
das contas pelo BTN fiscal, que, segundo orientação firmada pelo
plenário do Tribunal (RE 206.048, T. Pleno, 15.08.2001, Nelson
Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas decisões individuais e
de ambas as Turmas -, não contraria os princípios constitucionais
do direito adquirido e da isonomia.
2. Agravo regimental:
necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
Ementa
1. Caderneta de poupança: "Plano Collor": atualização
monetária das quantias "bloqueadas": critério imposto pela Medida
Provisória 168/90, convertida na L. 8.024/90, de correção do saldo
das contas pelo BTN fiscal, que, segundo orientação firmada pelo
plenário do Tribunal (RE 206.048, T. Pleno, 15.08.2001, Nelson
Jobim, Inf./STF 237) - trilhada por numerosas decisões individuais e
de ambas as Turmas -, não contraria os princípios constitucionais
do direito adquirido e da isonomia.
2. Agravo regimental:
necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no
agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a
Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00045 EMENT VOL-02204-09 PP-01789 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 264
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : WALTER DOMINGUES DAVID
ADVDO.(A/S) : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
EMBDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
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