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Jurisprudência


STF AI 543247 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
- Por maioria de votos, a Turma recebeu os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 28.06.2005.

Data do Julgamento : 28/06/2005
Data da Publicação : DJ 26-08-2005 PP-00027 EMENT VOL-02202-16 PP-03327
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ADVDO.(A/S) : IRENE ARAPIS E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : WALTER AUGUSTO CARDOSO ADVDO.(A/S) : LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE EMBDO.(A/S) : WANDERSON DA ROCHA SILVA ADVDO.(A/S) : LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR E OUTRO (A/S)
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