STF AI 543257 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTRIBUIÇÕES DE QUE
TRATAM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO
JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
CONSTITUCIONALIDADE 2.556. 2. APLICABILIDADE DA DECISÃO PLENÁRIA
PELOS MINISTROS E TURMAS QUE INTEGRAM ESTA SUPREMA CORTE.
1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade das contribuições de que tratam os arts. 1º e
2º da Lei Complementar nº 110/2001 (ADI 2.556-MC, da relatoria do
ministro Moreira Alves).
2. É legítima a aplicação do
entendimento do Plenário aos processos submetidos à apreciação
das Turmas ou dos Ministros desta excelsa Corte, possibilitando o
imediato julgamento de causas que versem sobre a mesma
controvérsia.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTRIBUIÇÕES DE QUE
TRATAM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO
JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
CONSTITUCIONALIDADE 2.556. 2. APLICABILIDADE DA DECISÃO PLENÁRIA
PELOS MINISTROS E TURMAS QUE INTEGRAM ESTA SUPREMA CORTE.
1. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a
constitucionalidade das contribuições de que tratam os arts. 1º e
2º da Lei Complementar nº 110/2001 (ADI 2.556-MC, da relatoria do
ministro Moreira Alves).
2. É legítima a aplicação do
entendimento do Plenário aos processos submetidos à apreciação
das Turmas ou dos Ministros desta excelsa Corte, possibilitando o
imediato julgamento de causas que versem sobre a mesma
controvérsia.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-05 PP-00885
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): NH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA
AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): DAVI DUARTE E OUTRO(A/S)
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