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Jurisprudência


STF AI 543257 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTRIBUIÇÕES DE QUE TRATAM OS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 2.556. 2. APLICABILIDADE DA DECISÃO PLENÁRIA PELOS MINISTROS E TURMAS QUE INTEGRAM ESTA SUPREMA CORTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 (ADI 2.556-MC, da relatoria do ministro Moreira Alves). 2. É legítima a aplicação do entendimento do Plenário aos processos submetidos à apreciação das Turmas ou dos Ministros desta excelsa Corte, possibilitando o imediato julgamento de causas que versem sobre a mesma controvérsia. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 13.11.2007.

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-05 PP-00885
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): NH INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - ARTUR ALVES DA MOTTA AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S): DAVI DUARTE E OUTRO(A/S)
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