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Jurisprudência


STF AI 543408 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Taxa de juros. Limitação. Duplo fundamento. Aplicação da súmula 283. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento com aplicação de multa; vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma lhe negou provimento. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 25.10.2005.

Data do Julgamento : 25/10/2005
Data da Publicação : DJ 02-12-2005 PP-00013 EMENT VOL-02216-05 PP-00973 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 146-150
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : FININVEST S/A - NEGÓCIOS DE VAREJO ADVDO.(A/S) : FREDERICO TRINDADE GARCIA DA SILVA E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : GABRIELE DE ASSIS BASTOS MARGIOTTA ADVDO.(A/S) : EDUARDO FERREIRA E OUTRO (A/S)
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