STF AI 543476 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DA
COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES NAS FATURAS DE CONSUMO.
Alegação de
violação direta e frontal dos arts. 2º e 5º, II, LIV, LV, da
Constituição federal.
Necessidade de exame prévio de norma
infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto
Maior.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DA
COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES NAS FATURAS DE CONSUMO.
Alegação de
violação direta e frontal dos arts. 2º e 5º, II, LIV, LV, da
Constituição federal.
Necessidade de exame prévio de norma
infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto
Maior.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00054 EMENT VOL-02202-16 PP-03364
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVDO.(A/S) : ADEMIR COELHO ARAÚJO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ ALONSO ABREU
ADVDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00002 INC-00054
INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdão citado: AI 534476 AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA).
Inclusão: 02/09/05, (MLR).
Alteração: 29/09/05, (MLR).
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