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Jurisprudência


STF AI 543548 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matérias processuais, de índole ordinária, relativas ao reexame dos julgamentos proferidos em grau de embargos de declaração para fins de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, à suposta concessão de efeito translativo a recurso especial e a eventual julgamento extra petita pelo Tribunal a quo. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 29.11.2005.

Data do Julgamento : 29/11/2005
Data da Publicação : DJ 03-02-2006 PP-00057 EMENT VOL-02219-19 PP-03824
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : PAULO CELSO FONSECA MARINHO ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL