STF AI 543548 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matérias
processuais, de índole ordinária, relativas ao reexame dos
julgamentos proferidos em grau de embargos de declaração para fins
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à aplicação da
multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, à suposta
concessão de efeito translativo a recurso especial e a eventual
julgamento extra petita pelo Tribunal a quo.
2. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. O trânsito do extraordinário é inviável para debater matérias
processuais, de índole ordinária, relativas ao reexame dos
julgamentos proferidos em grau de embargos de declaração para fins
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à aplicação da
multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, à suposta
concessão de efeito translativo a recurso especial e a eventual
julgamento extra petita pelo Tribunal a quo.
2. Agravo regimental
improvido.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
29.11.2005.
Data do Julgamento
:
29/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-02-2006 PP-00057 EMENT VOL-02219-19 PP-03824
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAULO CELSO FONSECA MARINHO
ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL