STF AI 543729 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a
interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de
forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a
interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de
admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de
forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento
o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 27.09.2005.
Data do Julgamento
:
27/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-11-2005 PP-00013 EMENT VOL-02212-08 PP-01498
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDO.(A/S) : RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO NOBERTO DE OLIVEIRA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ ANTONIO ARAÚJO TAVARES
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