STF AI 543822 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Horas extras.
Trabalhador horista. Forma de pagamento. Acórdão embargado. Omissão
quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse
ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o
acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário. Horas extras.
Trabalhador horista. Forma de pagamento. Matéria
infraconstitucional. Precedentes. A questão sobre o pagamento de
horas extras a trabalhador horista submetido a turnos ininterruptos
de revezamento é regida pela legislação infraconstitucional.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Horas extras.
Trabalhador horista. Forma de pagamento. Acórdão embargado. Omissão
quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse
ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o
acórdão embargado.
2. RECURSO. Extraordinário. Horas extras.
Trabalhador horista. Forma de pagamento. Matéria
infraconstitucional. Precedentes. A questão sobre o pagamento de
horas extras a trabalhador horista submetido a turnos ininterruptos
de revezamento é regida pela legislação infraconstitucional.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00028 EMENT VOL-02213-07 PP-01409
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO (A/S)
EMBDO.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES SILVA
ADV.(A/S) : MÔNICA GERALDA LOPES BORÉM
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