STF AI 543851 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez verificada omissão
quanto ao exame de certa matéria, impõe-se o provimento dos
embargos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO
MODIFICATIVO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTRATO DE TRABALHO -
ALCANCE. O Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 453,
§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a
aposentadoria espontânea do empregado não repercute no vínculo
empregatício - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF,
relatada pelo ministro Carlos Britto e julgada pelo Pleno na
sessão de 11 de outubro de 2006.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez verificada omissão
quanto ao exame de certa matéria, impõe-se o provimento dos
embargos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO
MODIFICATIVO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTRATO DE TRABALHO -
ALCANCE. O Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 453,
§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a
aposentadoria espontânea do empregado não repercute no vínculo
empregatício - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF,
relatada pelo ministro Carlos Britto e julgada pelo Pleno na
sessão de 11 de outubro de 2006.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator, para julgar de imediato o extraordinário interposto,
restabelecendo a sentença do juízo. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.
Data do Julgamento
:
28/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00024 EMENT VOL-02265-06 PP-01071
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOÃO LUIZ HARTMANN
ADV.(A/S) : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS -
SERPRO
ADV.(A/S) : ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTRO(A/S)
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