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Jurisprudência


STF AI 543851 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO. Uma vez verificada omissão quanto ao exame de certa matéria, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTRATO DE TRABALHO - ALCANCE. O Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a aposentadoria espontânea do empregado não repercute no vínculo empregatício - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF, relatada pelo ministro Carlos Britto e julgada pelo Pleno na sessão de 11 de outubro de 2006.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, para julgar de imediato o extraordinário interposto, restabelecendo a sentença do juízo. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 28.11.2006.

Data do Julgamento : 28/11/2006
Data da Publicação : DJ 23-02-2007 PP-00024 EMENT VOL-02265-06 PP-01071
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOÃO LUIZ HARTMANN ADV.(A/S) : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO ADV.(A/S) : ROGÉRIO REIS DE AVELAR E OUTRO(A/S)
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