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Jurisprudência


STF AI 544182 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE RELATOR. O acesso ao Supremo Tribunal Federal pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem. Acionado pelo relator o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, há de ser manuseado o agravo nele previsto, instando-se o Colegiado a apreciar o tema e a prolatar decisão passível de ser impugnada perante o Supremo Tribunal Federal
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 29.06.2006.

Data do Julgamento : 29/06/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02244-18 PP-03607
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS NOLASCO ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS NOLASCO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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