STF AI 544182 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE RELATOR. O acesso ao Supremo
Tribunal Federal pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem.
Acionado pelo relator o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, há de ser manuseado o agravo nele previsto, instando-se o
Colegiado a apreciar o tema e a prolatar decisão passível de ser
impugnada perante o Supremo Tribunal Federal
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE RELATOR. O acesso ao Supremo
Tribunal Federal pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem.
Acionado pelo relator o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, há de ser manuseado o agravo nele previsto, instando-se o
Colegiado a apreciar o tema e a prolatar decisão passível de ser
impugnada perante o Supremo Tribunal FederalDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
29.06.2006.
Data do Julgamento
:
29/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02244-18 PP-03607
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ CARLOS NOLASCO
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS NOLASCO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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