STF AI 544607 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Agravo de instrumento de indeferimento do RE: mentor:
intempestividade que se verifica quando, endereçados ao STF, que o
remeteu ao juízo a quo, neste só foi recebido após o termo final do
prazo: agravo não reconhecido.
II. Habeas corpus de oficio: sua
concessão para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, não
obstante a intempestividade do recurso da competência do Supremo
Tribunal (cf RHC 47428, Thompson, RTJ 56/487).
Ementa
I. Agravo de instrumento de indeferimento do RE: mentor:
intempestividade que se verifica quando, endereçados ao STF, que o
remeteu ao juízo a quo, neste só foi recebido após o termo final do
prazo: agravo não reconhecido.
II. Habeas corpus de oficio: sua
concessão para declarar extinta a punibilidade pela prescrição, não
obstante a intempestividade do recurso da competência do Supremo
Tribunal (cf RHC 47428, Thompson, RTJ 56/487).Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, não conheceu do agravo de
instrumento, mas, de ofício, concedeu habeas corpus para declarar a
prescrição da pretensão punitiva com relação ao delito do art. 311 do
Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto do Relator. Unânime.
1ª. Turma, 24.05.2005.
Data do Julgamento
:
24/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-06-2005 PP-00064 EMENT VOL-02196-16 PP-03305 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 134-137
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DIRCEU SILVESTRE ZALOTI
ADVDO.(A/S) : EVANDRO DIAS JOAQUIM E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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