STF AI 545089 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Complementação
de aposentadoria. Aplicação de legislação ordinária. Reexame de
normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Complementação
de aposentadoria. Aplicação de legislação ordinária. Reexame de
normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
RepúblicaDecisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
28.06.2005.
Data do Julgamento
:
28/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00030 EMENT VOL-02201-19 PP-03874
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ITAÚ PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ MONZONI PINHEIRO SANTOS
ADVDO.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIRO E OUTRO (A/S)
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