STF AI 545364 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Inviabilidade do recurso extraordinário
para discutir questão infraconstitucional, sob a alegação de ofensa
do disposto nos arts. 5º, II e XXXVI e 93, IX, da Constituição
Federal.
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional
para a verificação de contrariedade ao Texto Maior.
Caracterização
de ofensa reflexa ou indireta.
Acórdão recorrido que se encontra
devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não
concorde o ora agravante.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Inviabilidade do recurso extraordinário
para discutir questão infraconstitucional, sob a alegação de ofensa
do disposto nos arts. 5º, II e XXXVI e 93, IX, da Constituição
Federal.
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional
para a verificação de contrariedade ao Texto Maior.
Caracterização
de ofensa reflexa ou indireta.
Acórdão recorrido que se encontra
devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não
concorde o ora agravante.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00028 EMENT VOL-02216-05 PP-01004
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVDO.(A/S) : LEONARDO DE LIMA E SILVA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ANTÔNIO SÉRGIO MARSICANO DE BRITO
ADVDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Mostrar discussão