STF AI 545400 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Recurso especial.
Prejudicialidade. Improcedência. Decisão mantida. Recurso
especial pendente de julgamento não prejudica a decisão em
recurso extraordinário não conhecido por falta de pressuposto de
admissibilidade.
2. RECURSO. Extraordinário.
Prequestionamento. Falta. Agravo de instrumento não provido.
Aplicação das súmulas 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
3. RECURSO. Embargos de declaração.
Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos
rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos
declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório,
salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da
sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato
embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Recurso especial.
Prejudicialidade. Improcedência. Decisão mantida. Recurso
especial pendente de julgamento não prejudica a decisão em
recurso extraordinário não conhecido por falta de pressuposto de
admissibilidade.
2. RECURSO. Extraordinário.
Prequestionamento. Falta. Agravo de instrumento não provido.
Aplicação das súmulas 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
3. RECURSO. Embargos de declaração.
Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos
rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos
declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório,
salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da
sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato
embargado.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00073 EMENT VOL-02297-05 PP-00913
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
ADV.(A/S): VERA MARIA MUNIZ DE MENDONÇA
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): RONALDO ESPÍNOLA CATALDI
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