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Jurisprudência


STF AI 545400 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Recurso especial. Prejudicialidade. Improcedência. Decisão mantida. Recurso especial pendente de julgamento não prejudica a decisão em recurso extraordinário não conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade. 2. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento. Falta. Agravo de instrumento não provido. Aplicação das súmulas 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 3. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00073 EMENT VOL-02297-05 PP-00913
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A ADV.(A/S): VERA MARIA MUNIZ DE MENDONÇA EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): RONALDO ESPÍNOLA CATALDI
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