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Jurisprudência


STF AI 545486 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao extraordinário, o inteiro teor das contra-razões, forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento da medida. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. 1ª. Turma, 18.10.2005.

Data do Julgamento : 18/10/2005
Data da Publicação : DJ 09-12-2005 PP-00012 EMENT VOL-02217-07 PP-01311
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S) : EMPRESA HOTELEIRA MABÚ LTDA. E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : RODRIGO DA ROCHA ROSA E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA ADVDO.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO (A/S)
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